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A lei de Nº 13.467 de 13 de julho de 2017instituiu diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (aprovada pelo Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943).
Em relação às férias, a nova lei trouxe as seguintes alterações:
FÉRIAS NO REGIME PARCIAL: ABONO PECUNIÁRIO
"Art. 58-A-§ 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário".
OU SEJA: o colaborador contratado em regime parcial pode escolher se deseja converter 1/3 das férias em abono pecuniário (receber o valor em dinheiro do saldo de férias correspondente).
XERPA: Se o colaborador optar pelo abono pecuniário, na hora de marcar as férias na Xerpa, coloque a opção de que o colaborador vendeu 10 dias. Se for outra quantidade de dias vendidos, você pode marcar as férias de X saldo, aprovar e adicionar um documento na Xerpa que explique a situação (sugestão: crie um campo personalizado).
FÉRIAS EM 3 PERÍODOS
"Art. 134-§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um".
OU SEJA: o colaborador poderá usufruir das férias em até 3 períodos distintos ao invés de tirar os 30 dias corridos de férias em um único período, por exemplo. Os 3 períodos devem, obrigatoriamente, seguir as seguintes exigência: 1 não poderá ser inferior à 14 dias corridos; e os outros 2 não poderão ser inferiores à 5 dias corridos (cada um).
XERPA: É possível agendar férias com diferentes saldos de dias:
INÍCIO DAS FÉRIAS
"Art. 134-§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (NR)".
OU SEJA: é proibido agendar as férias em vésperas de feriados e no dia do repouso semanal.
XERPA. Na seção Configuração da empresa > Feriado, é possível agendar os feriados municipais, estaduais e nacionais clicando em + Adicionar feriado.
PERÍODO PARA USUFRUIR AS FÉRIAS
"Art. 452-A-§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador".
OU SEJA: após trabalhar 12 meses (momento em que o colaborador se encontra no período aquisitivo), o colaborador possui direito a um mês de férias (30 dias) a serem usufruídos nos próximos 12 meses (época de período concessivo no qual o colaborador pode solicitar e gozar do saldo de férias adquirido durante o período aquisitivo).
XERPA. Ao tratar o histórico de férias dos seus colaboradores na Xerpa, é possível ter uma visão e controle da situação de cada colaborador e visualizar os períodos aquisitivo e concessivo para, assim, identificar quem precisa tirar férias ou receber o aviso de férias. Clique aqui e saiba mais como funciona esse procedimento.
OUTRAS ALTERAÇÕES
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Ao final de cada período de prestação de serviço, o colaborador receberá o pagamento das férias proporcionais com acréscimo de um terço.
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Segundo o Art. 611-B (XI e XII), "constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos": número de dias de férias devidas ao empregado e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
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